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Assédio moral ou sexual




A violência moral e a sexual no ambiente do trabalho não são um fenômeno novo. As leis que tratam do assunto ajudaram a atenuar a existência do problema, mas não o resolveram de todo. Há a necessidade de conscientização da vítima e do agressor(a), bem como a identificação das ações e atitudes, de modo a serem adotadas posturas que resgatem o respeito e a dignidade, criando um ambiente de trabalho gratificante e propício a gerar produtividade.

Assédio sexual

A abordagem, não desejada pelo outro, com intenção sexual ou insistência inoportuna de alguém em posição privilegiada que usa dessa vantagem para obter favores sexuais de subalternos ou dependentes. Para sua perfeita caracterização, o constrangimento deve ser causado por quem se prevaleça de sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função. Assédio Sexual é crime (art. 216-A, do Código Penal, com redação dada pela Lei nº 10.224, de 15 de maio de 1991).

Assédio moral

É toda e qualquer conduta abusiva (gesto, palavra, escritos, comportamento, atitude, etc.) que, intencional e freqüentemente, fira a dignidade e a integridade física ou psíquica de uma pessoa, ameaçando seu emprego ou degradando o clima de trabalho.

As condutas mais comuns, dentre outras, são:

·         instruções confusas e imprecisas ao(à) trabalhador(a);
·         dificultar o trabalho;
·         atribuir erros imaginários ao(à) trabalhador(a);
·         exigir, sem necessidade, trabalhos urgentes;
·         sobrecarga de tarefas;
·         ignorar a presença do(a) trabalhador(a), ou não cumprimentá- lo(a) ou, ainda, não lhe dirigir a palavra na frente dos outros, deliberadamente;
·         fazer críticas ou brincadeiras de mau gosto ao(à) trabalhador(a) em público;
·         impor horários injustificados;
·         retirar-lhe, injustificadamente, os instrumentos de trabalho;
·         agressão física ou verbal, quando estão sós o(a) assediador(a) e a vítima;
·         revista vexatória;
·         restrição ao uso de sanitários;
·         ameaças;
·         insultos;
·         isolamento.


       

Como denunciar o assédio moral?

O fundamental em um caso de as­sédio moral é produzir provas de que a infração vem sendo cometida. Portanto, relacionamos abaixo algumas dicas de como agir na situação de assédio moral, permitindo a construção de uma denún­cia contra o assediador:

·      Resistir: anotar com detalhes toda as humilhações sofridas (dia, mês, ano, hora, local ou setor, nome do agressor, colegas que testemunharam, conteúdo da conversa e o que mais você achar ne­cessário);
·      Dar visibilidade, procurando a ajuda dos colegas, principalmente daqueles que testemunharam o fato ou que já so­freram humilhações do agressor;
·         Organizar. O apoio é fundamental dentro e fora do local de trabalho;
·      Evitar conversar com o agressor, sem testemunhas. Ir sempre com colega de trabalho ou representante sindical;
·         Exigir, por escrito, explicações do ato agressor e permanecer com cópia da carta enviada ao Departamento Pesso­al ou Recursos Humanos e da eventual resposta do agressor. Se possível, mandar sua carta registrada, por correio, guar­dando o recibo;
·       Procurar seu sindicato e relatar o as­sédio moral no trabalho acontecido para diretores e outras instâncias como: médicos ou advogados do sindicato as­sim como: Ministério Público, Justiça do Trabalho, Comissão de Direitos Humanos e Conselho Regional de Medicina (ver Resolução do Conselho Federal de Medi­cina n.1488/98 sobre saúde do trabalha­dor, abaixo);
·       Recorrer ao Centro de Referência em Saúde dos Trabalhadores e contar a humilhação sofrida ao médico, assistente social ou psicólogo;
·    Buscar apoio junto a familiares, ami­gos e colegas, pois o afeto e a soli­dariedade são fundamentais para re­cuperação da autoestima, dignidade, identidade e cidadania. Procure sempre a justiça para tentar encontrar um caminho para este problema.        
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